tag:blogger.com,1999:blog-222345474675917689.post4811662206655637128..comments2023-05-30T15:11:33.975+01:00Comments on A CAGARRA: É LEGAL, SIM - MAS IMORAL!João Carvalho Fernandeshttp://www.blogger.com/profile/03099239636260470512noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-222345474675917689.post-41565857527395399602009-01-08T14:27:00.000+00:002009-01-08T14:27:00.000+00:00E é de notar que estas subvenções foram extintas p...E é de notar que estas subvenções foram extintas por esta Lei: http://www.cga.pt/Legislacao/Lei_2005101052A.pdf , que no entanto não se aplica a quem já era deputado antes... Logo só os deputados eleitos depois de 2005 perderam estas benesses...João Carvalho Fernandeshttps://www.blogger.com/profile/03099239636260470512noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-222345474675917689.post-38839553362672455712009-01-08T13:11:00.000+00:002009-01-08T13:11:00.000+00:00Se me permite, conviria talvez esclarecer os espír...Se me permite, conviria talvez esclarecer os espíritos menos avisados (ou informados estritamente neste particular) sobre aquilo em que consiste, ao certo, a "subvenção" de que aqui se fala.<BR/><BR/><BR/>«Lei nº 4/85 de 09-05-1985<BR/>TÍTULO II - Subvenções dos titulares de cargos políticos<BR/>CAPÍTULO I - Subvenções vitalícias por incapacidade e por morte<BR/>----------<BR/>Artigo 24.º - (Subvenção mensal vitalícia)<BR/> 1 - Os membros do Governo, os deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.» <BR/><BR/>Esta subvenção "é calculada à razão de 4% do vencimento base por ano de exercício, correspondente à data da cessação de funções em regime de exclusividade, até ao limite de 80%”" (<A HREF="http://www.mundolusiada.com.br/COLUNAS/ml_artigo_364.htm" REL="nofollow">link</A>)Anonymousnoreply@blogger.com