Declaração de Princípios
I
O PND defende, como princípios básicos orientadores da sua acção política, e por esta ordem, o Homem, a Nação e o Estado.
O Homem - o homem concreto e não um Homem abstracto que nunca existiu, a não ser nas utopias de Esquerda ou de Direita – entendido como o princípio referencial, alfa e ómega, princípio e fim do pensamento e da acção política. Este homem concreto representa um feixe de valores, mas também de direitos essenciais e liberdades concretas que ultrapassam, em muito, os direitos, na generalidade menores, que a nossa Constituição garante.
A Nação, entendida como o mais próximo quadro de referência à acção do Homem, entidade mediadora, facilitadora e integradora do seu desenvolvimento e da sua acção. Por nação entende o PND uma comunidade de sangue, de terra, de bens e de destino, reunindo os homens que, entre si, possuem vínculos históricos, culturais e linguísticos, aberta ao mundo, à competição e ao futuro.
O Estado, entendido como realidade instrumental ao serviço do homem, desde logo, e da nação como comunidade de homens, em seguida, mas um Estado mínimo, ágil e forte, indiscutível nas suas funções soberanas de arbitragem e de regulação; um modelo de Estado que, no essencial, funcione como árbitro entre os cidadãos, cumpra as funções, e só essas, que os cidadãos não possam cumprir na esfera privada, apoie, permitindo uma vida digna, os cidadãos que, de facto, necessitam de apoio e que, acima de tudo, funcione como elemento libertador e potenciador das energias e da capacidade de iniciativa dos cidadãos, ajudando a abrir-lhes espaço, e tempo, num mundo cada vez mais global e competitivo.
II
Desses três princípios gerais, sobre os quais assenta toda a arquitectura do programa de acção política do PND, decorrem vários princípios subsidiários, mas também eles relevantes para esse programa de acção política. Assim:
O homem concreto que o PND coloca no centro da sua acção representa, como se disse, um
feixe de valores, mas também de direitos essenciais e liberdades concretas. Desses valores colocam-se, para o PND, como pedras angulares:
A Exigência consigo próprio e com os outros, por oposição à desculpabilização como filosofia de vida. O deixa-andar e a complacência são a receita básica de criação do pântano;
A Responsabilidade individual por oposição a uma mística responsabilidade colectiva;
O equilíbrio entre Direitos e Deveres por oposição a uma generalizada concepção do mundo em que os direitos são” meus” e os deveres do” outro”. Uma relação comunitária pressupõe um balanceamento recíproco de direitos e deveres;
Os direitos merecidos por oposição aos “direitos adquiridos” – Há direitos inatos: que nascem com os homens e são invioláveis. Em contrapartida, não há direitos adquiridos, mas direitos merecidos, direitos que todos os dias se jogam, com esforço e empenho e se ganham enquanto se merecem, se perdem quando se deixaram de merecer;
A convicção da validade dos padrões consensuais contra o relativismo ético que está na base da pós-modernidade: A Lei e um certo consenso ético que estruturam uma sociedade democrática moderna, são padrões válidos pelos quais terão de ser aferidos e julgados os comportamentos individuais.
Dos direitos, são para o PND indiscutíveis e inegociáveis:
O Direito à Liberdade como pedra angular dos Direitos Fundamentais. O homem tem o direito fundamental de ser livre. Livre de escolher o seu presente e o seu futuro; livre de ser desigual, contra a tirania das ideologias igualitárias; como livre de dispor de si, ou dos seus bens, da forma que melhor lhe aprouver; livre de exigir ao Estado, a qualquer Estado, que não pretenda saber, melhor do que ele próprio, aquilo que a si mais lhe convém;
O Direito fundamental da Propriedade Privada: Recolocar, no lugar que em tempos já teve, o princípio inviolável da propriedade privada, que se tem vindo a degradar ao longo dos anos, todos os dias minado pela sobrevivência cultural e sociológica do marxismo;
O Direito fundamental da Liberdade Contratual: Recolocar no âmago do Direito o princípio inviolável da liberdade de contratar. Cada um deve ser livre de contratar o que quiser, com quem quiser e da forma que quiser. Esta é uma condição essencial da liberdade, no sentido da possibilidade de cada um dispor de si próprio – e de tudo o que é seu – como muito bem entender.
O Direito dos cidadãos à presunção de boa-fé. Há que adoptar a premissa de que os cidadãos, até prova em contrário, agem de boa-fé. Com a óbvia contrapartida de que, provado não ser esse o caso, dever a punição ser exemplar, para que possa ser verdadeiramente dissuasória.
O Princípio dos direitos simétricos à Igualdade e à Diferença entre os homens. Os homens nascem iguais em direitos e deveres, diferentes e diversos em tudo o mais. É nesse direito à igualdade – e no concomitante direito à diferença – que se alicerça a sua dignidade humana. Iguais em dignidade, os homens são diferentes. E é essa diferença dos homens entre si que se encontra na base da evolução e do progresso. A diferença entre os homens é o motor da História.
No que ao Estado respeita, o PND entende que a sua acção deverá ser orientada pelos princípios que se seguem:
Princípio do equilíbrio entre a boa gestão e a solidariedade: Qualquer comunidade haverá de se fundar em dois princípios essenciais à sua sustentabilidade: a óptima gestão dos recursos comuns e a solidariedade entre os seus membros;
Princípio do Interesse Geral, contra os interesses corporativos: Ao Estado cumpre zelar pelo interesse geral, não pelos interesses particulares de grupos, quaisquer que eles sejam, e seja qual for a sua representatividade social, política ou económica, ou a sua capacidade de pressão. O Estado existe para garantir igualdade de deveres e de direitos entre os cidadãos;
Princípio da prioridade absoluta às funções soberanas no Orçamento Geral do Estado: Defende-se, por oposição à actual realidade, a prioridade absoluta da dotação orçamental claramente suficiente para os ministérios que encarnam as funções soberanas do Estado. Nenhuma das funções soberanas poderá ser deficientemente prestada alegando falta de recursos financeiros. O Orçamento do Estado deverá contemplar todas, mas todas, as necessidades do Estado no que respeita ao cabal cumprimento dessas funções;
Princípio da distinção clara e da hierarquização entre as funções do Estado, ou seja, entre as funções soberanas e as funções reguladoras e supletivas;
Princípio de regresso do Estado Social ao Estado Arbitral, pelo afastamento decidido do modelo do Estado Social e do regresso ao Estado Arbitral;
Princípio da subsidiariedade, aplicado a duas ordens diferentes, mas complementares por um lado, delimitando a esfera privada e a do Estado, não devendo o Estado assumir competências e tarefas que possam ser desempenhadas na esfera privada; por outro lado, distinguindo entre os diferentes níveis da esfera pública, estatuído que nenhuma tarefa deverá competir a um nível superior se essa tarefa puder ser desempenhada a um nível inferior.
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