Numa altura em que os portugueses se confrontam com acrescidas dificuldades, o que já antes era uma afronta a quem trabalha, paga impostos e só se reforma ao fim de algumas décadas, transforma-se num escândalo a que acresce a arrogância como a coisa é dita:
Vou continuar na política a tempo inteiro e vou requerer a minha subvenção. Quero deixar muito claro que vou requerer essa subvenção, referente a 12 anos de deputado, nos mesmos termos em que todos os deputados, de todos os quadrantes, o fizeram. Estou abrangido pela lei de 1992 e quando comecei na política as regras do jogo eram essas e eu fiz opções. João Isidoro - MPT
quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
2 comentários:
Se me permite, conviria talvez esclarecer os espíritos menos avisados (ou informados estritamente neste particular) sobre aquilo em que consiste, ao certo, a "subvenção" de que aqui se fala.
«Lei nº 4/85 de 09-05-1985
TÍTULO II - Subvenções dos titulares de cargos políticos
CAPÍTULO I - Subvenções vitalícias por incapacidade e por morte
----------
Artigo 24.º - (Subvenção mensal vitalícia)
1 - Os membros do Governo, os deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.»
Esta subvenção "é calculada à razão de 4% do vencimento base por ano de exercício, correspondente à data da cessação de funções em regime de exclusividade, até ao limite de 80%”" (link)
E é de notar que estas subvenções foram extintas por esta Lei: http://www.cga.pt/Legislacao/Lei_2005101052A.pdf , que no entanto não se aplica a quem já era deputado antes... Logo só os deputados eleitos depois de 2005 perderam estas benesses...
Enviar um comentário